JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.310.034

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
13/09/2023

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.310.034, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 13/09/2023

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei Estadual 10.998/2019. Imposição à concessionária de energia elétrica do Estado do Espírito Santo da obrigação de disponibilizar, na fatura, a fotografia do equipamento de aferição utilizado no momento da leitura do consumo. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica, bem como sobre as condições de prestação do serviço pelas concessionárias. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1310034 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023)
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