JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.650

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.650, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 09/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 953650 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
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