JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.832

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – RCL 76.832, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 28/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto aos acórdãos da ADPF 324, das ADIs 3.961 e 5.625 e da ADC 48, não configurada aderência estrita. 2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias. Insiste na ofensa aos paradigmas, ante a licitude do contrato de estágio firmado entre as partes, previsto na Lei n. 11.788/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve o esgotamento das instâncias ordinárias; (ii) saber se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG. 5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da constatação do descumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.788/2008 (Lei do Estágio), não se mostra configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, nas ADIs 3.961 e 5.625 e na ADC 48. 6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência inadmissível na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 76832 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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