JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 740.475

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2010
Data de publicação
21/05/2010

STF – AI 740.475, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 21/05/2010

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Para se concluir de forma diversa do que assentado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 740475 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-04-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-08 PP-01698)
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