- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STF – ARE 1.515.388, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 21/05/2025
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RECONHECIMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta que a absolvição sumária dos acusados, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude, desconsiderou a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, em flagrante desrespeito ao art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. Alega ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de matéria probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a excludente de ilicitude, fundamentou-se em legislação infraconstitucional bem como em fatos e provas, de modo que eventual ofensa à CF/1988 seria meramente reflexa. 5. A análise da alegação recursal implicaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice enunciado na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1515388 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
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