JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.309

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.455.309, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Direito Administrativo. 3. Prefeito. Condenação por ato de improbidade administrativa. Possibilidade. 4. Constitucionalidade das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992. Precedentes. 5. Não incidência do tema 309 da sistemática da repercussão geral. Distinguish. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1455309 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
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