JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.441

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
17/01/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.390.441, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/12/2023, p. 17/01/2024

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PARTIDO POLÍTICO. DIFAMAÇÃO. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em vídeo publicado na plataforma do Youtube, de ampla repercussão, o agravante proferiu ofensas à honra tanto de Deputado Federal, quanto de partido político. 2. O regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais, brasileiros, estrangeiros ou refugiados no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais. 3. Em se tratando do delito de difamação, e sendo a pessoa jurídica passível de ser vítima desse crime, há de ser reconhecida a legitimidade do partido para propor ação penal privada. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1390441 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024)
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