JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.185

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.185, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu, na instância de origem, o apelo extremo. Apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para novos recursos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade do agravo interposto contra decisão que, na instância a quo, inadmitiu o apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Intempestivo o agravo, considerando-se que a apresentação de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para novos recursos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A petição do presente recurso não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1576185 ED-ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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