- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – HC 259.063, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar de ministro do STJ. Incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. Supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em desfavor de decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, pela qual se indeferiu pedido liminar em writ originário. A parte recorrente pleiteia a superação do óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus contra decisão de relator do STJ na qual se indefere liminar em habeas corpus; e (ii) verificar se, diante das circunstâncias do caso, estaria configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, consolidada no enunciado nº 691 da Súmula, afasta a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior. 4. O controle originário pelo STF, antes da manifestação colegiada do tribunal antecedente, configura indevida supressão de instância e amplia de forma irregular a competência prevista no art. 102 da Constituição da República. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, restrita a hipóteses de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; enunciado nº 691 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 259063 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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