JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.017

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.017, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Recurso incabível. Interrupção do prazo recursal. Ausência . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão de sua intempestividade, porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão em razão da correta observância do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 4. Segundo a jurisprudência da Corte, a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompe nem suspende o prazo recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1596017 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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