JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 247.644

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – RHC 247.644, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Latrocínio. Suficiência probatória. Reexame de provas. Inadequação da via eleita. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado sob a alegação de ausência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de latrocínio. O Tribunal de Justiça concluiu pela condenação com base na existência de provas da autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de habeas corpus é meio processual adequado para o reexame de provas e a consequente revisão da condenação imposta ao recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público, assentou devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, com base em depoimentos de testemunhas, apreensão de arma e indícios que corroboram a participação do recorrente no crime. 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inadequação do habeas corpus para reexame do conjunto probatório, assentando a necessidade de dilação probatória para eventual revisão da condenação. 5. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para a análise de provas e revaloração do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias. 6. A tentativa de reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível na via eleita. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 239; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 223.487-AgR/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/03/2023; HC nº 230.176-AgR/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/08/2023; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022. (RHC 247644 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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