JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 251.486

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – HC 251.486, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de Omissão. Inovação recursal: impropriedade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à alegação de cabimento de regime de cumprimento mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão. III. Razões de decidir 4. O pedido de fixação do regime inicial aberto não foi analisado, pois estava condicionado à redução da pena, o que não ocorreu. A própria defesa vinculou o pleito à revisão da dosimetria, conforme destacado na petição inicial do habeas corpus e nas razões do agravo regimental. 5. Quanto à possibilidade de estabelecimento do regime inicial semiaberto, matéria revela inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. 6. Por regra, não se admite em embargos de declaração a apresentação de alegações que não foram oportunamente suscitadas. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (HC 251486 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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