JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.883

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – ARE 1.537.883, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO: REPRESENTAÇÃO GENÉRICA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE NÃO CARACTERIZA ATIVIDADE SINGULAR OU ESPECIALIZADA. 1. No julgamento do RE 656.558-RG (Tema 309, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 26/2/2025), o Plenário desta CORTE consolidou entendimento no sentido de que é lícita a contratação de advogados privados por entes públicos em situações excepcionais, quando configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 2. No presente caso, apesar da instituição de Procuradoria pelo Município de Caiabu/SP, houve a contratação de escritório de advocacia para realização de atividades próprias do órgão municipal (representação perante o Tribunal de Contas do Estado). 3. Tal atuação incumbe à Procuradoria, inclusive por força do art. 21, inciso III, da Lei Complementar 02/2006, do Município de Caiabu, de modo que a contratação de escritório de advocacia para tal mister ofende o estabelecido por esta CORTE no julgamento da ADI 6.331/PE (Tribunal Pleno. Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 25/4/2024). 4. Agravos internos aos quais se nega provimento. (ARE 1537883 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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