- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STF – ARE 1.549.192, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação Popular. Contratação de escritório de advocacia. Desvio de finalidade e prejuízo ao Município reconhecidos na origem. Aplicação do Tema RG nº 339 na origem. Inviabilidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Deficiência de fundamentação do agravo. Supressão de instância. Impossibilidade. Incidência dos verbetes nº 279, nº 280 e nº 283 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo em ação popular ajuizada para questionar a contratação de escritório de advocacia, mediante pregão, pelo Município de Nova Petrópolis/RS, com alegação de patrocínio infiel e omissão de gestores municipais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente a ação popular, anulando a contratação e condenando os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece algum reparo. III. Razões de decidir 4. Conforme asseverado na decisão agravada, não cabe recurso dirigido ao STF contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo primeiro de admissibilidade (Tema RG nº 339), sendo o instrumento adequado o agravo interno ao próprio Tribunal de origem (CPC, de 2015, art. 1.030, § 2º). 5. O Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas dos autos e da legislação de regência, a ilicitude da contratação do escritório de advocacia, a ocorrência de desvio de finalidade e de prejuízo à municipalidade, determinando o pagamento de perdas e danos, o que inviabiliza a análise das alegações de prestação regular dos serviços e de enriquecimento sem causa da Administração, ante os óbices dos verbetes nº 279 e 280 da Súmula do STF. 6. Além disso, não se impugnou, neste agravo, a ausência de similitude fática e jurídica entre o caso sob exame e o Tema RG nº 635 apontada na decisão agravada, a atrair, no ponto, a incidência do óbice do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 7. Ademais, nos acórdãos recorridos, não houve manifestação sobre o art. 10 da Lei nº 14.133, de 2021, nem sobre a tese de enriquecimento sem causa, o que impede a apreciação dessas matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância (CRFB, art. 102, inc. III). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. LXXIII; 37, inc. XXI; 93, inc. IX; 102, inc. III. CPC, de 2015, art. 1.030, § 2º. Lei nº 4.717, de 1965, arts. 1º, 2º e 14, § 2º. Lei nº 10.520, de 2002, art. 1º. Lei nº 14.133, de 2021, art. 10. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 824.781-RG/MT (Tema RG nº 836), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/08/2015; ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 28/09/2020. (ARE 1549192 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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