- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 218.688, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 17/04/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. 1. A conversão de pena corporal em pena restritiva de direitos está condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena inferior a 4 anos e que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça) e subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição) elencados no art. 44 do Código Penal. 2. O condenado reincidente em crime doloso não faz jus à substituição da pena (art. 44, inc. II, do CP), salvo na hipótese de o juiz considerar a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e esta não tenha sido por mesmo crime (art. 44, § 3º, do CP). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram ser incabível a benesse, com base em elementos concretos, ressaltando a reincidência específica. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RHC 218688 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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