JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 199.919

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 199.919, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 199919 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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