JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.461.603

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STF – RE 1.461.603, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Representação de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário. Lei Estadual de Regularização Imobiliária. Participação comunitária. Autonomia municipal. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que manteve a constitucionalidade de lei municipal que possibilita a regularização de imóveis. 2. A lei impugnada não altera normas de uso e ocupação do solo, apenas regulariza imóveis em situação irregular. 3. O Tribunal de origem entendeu que a participação comunitária não era necessária, pois a lei não possui impacto relevante para a população ou para o meio ambiente. 4. Alegação de ofensa ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo e indiretamente à Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual impugnada, que regulariza imóveis sem alterar normas de uso e ocupação do solo, exige participação comunitária no processo legislativo e se a aprovação sem tal participação configura ofensa direta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF, que reconhece a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, respeitada a legislação federal e estadual. 7. A lei municipal não afeta diretamente normas constitucionais de reprodução obrigatória. A alegada ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário não provido. (RE 1461603, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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