JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.341

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
15/04/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.439.341, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa. Artigo 1.021, § 4º, do CPC. Afastamento. Questões remanescentes. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. 1. Sem que se verifique a manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Nas questões remanescentes, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para se afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (ARE 1439341 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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