JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.442.005

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
22/08/2025

STF – ARE 1.442.005, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO A MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 13.954/2020. ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o exame da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2020), à luz da competência da União para organizar e manter os órgãos de segurança pública distritais, bem como da assistência financeira por ela prestada ao Distrito Federal para execução de serviços públicos (art. 21, XIV, da CF/88). 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC (ARE 1442005 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
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