JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.944

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – ARE 1.512.944, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SELETIVIDADE DE PRODUTOS. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO Nº 68.352 JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DE OBJETO DO APELO EXTREMO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão quanto à alegação de perda de objeto do recurso ante o resultado do julgamento da Rcl nº 68.352, que cassou o acórdão que deu origem ao presente recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida na Rcl nº 68.352 cassou o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0237782-80.2021.8.06.0001/50000, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão. 4. Perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, ante a insubsistência do acórdão impugnado. Nesse sentido o RE 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.06.2018. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário. (ARE 1512944 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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