JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 39.364

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 39.364, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE INVESTIGADO: ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. A Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 2. A reserva de jurisdição incidente sobre as hipóteses de busca domiciliar (art. 5º, inc. XI, da CRFB), interceptação telefônica (art. 5º, inc. XII, da CRFB) e prisão, salvo o flagrante delito (art. 5º, inc. LXI, da CRFB), não se estende às quebras de sigilo bancário (art. 58, § 3º, da CRFB). Precedentes. 3. Na hipótese, a parte impetrante figurava como investigada na CPI das Pirâmides Financeiras. Pelas circunstâncias do caso concreto, mostrou-se adequada e necessária a quebra do sigilo bancário, permitindo-se que o Estado prosseguisse na investigação conduzida pela referida Comissão. 4. Segurança denegada. Agravo regimental da parte impetrante prejudicado. (MS 39364, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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