- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.191, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO Nº 482, DE 2012, DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. Remanesce a fundamentação proferida na decisão combatida, uma vez que o acórdão está baseado na aplicação dos ditames da citada Resolução nº 482, de 2012, da Aneel, para efeito da incidência do ICMS. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está assentada quanto à falta de estatura constitucional da questão debatida, a tornar inviável a argumentação trazida nas razões recursais, voltadas a reiterar a ofensa aos dispositivos constitucionais. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1464191 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)
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