JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.810

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

STF – ADI 6.810, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 19/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Advocacia e quinto constitucional (CF, art. 94). Provimento CFOAB nº 102/2004. Critérios de composição da lista sêxtupla. I - O caso em apreço Impugna-se o critério da aderência ao Estado ou região regulado pelo Conselho Federal do Ordem dos Advogados do Brasil como requisito necessário à indicação, em lista sêxtupla, dos advogados destinados a integrarem o quinto constitucional (Provimento nº 102/2010, na redação dada pelo Provimento 139/2010). As normas questionadas exigem que os Advogados indicados comprovem a inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência territorial do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida, assim como, no mesmo âmbito espacial, a prática de atos privativos da advocacia. II - A questão em apreço A discussão posta consiste em saber se o CFOAB teria exorbitado seus poderes regulamentares, inovando na ordem jurídica, ou se as normas questionadas apenas refletem o poder decisório conferido pela Constituição Federal à Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 94). III - Razões de decidir Questões preliminares Idoneidade do objeto jurídico. O ato normativo impugnado reveste-se dos atributos da autonomia jurídica, abstração, generalidade e impessoalidade. Preliminar rejeitada. Aditamento. Acolhido o pedido de aditamento, para incluir o art. 6º, alínea “a”, do Provimento nº 102/2004 — que dispõe sobre a forma de comprovação da atividade judiciária no território disputado. Interdependência lógica e sistêmica do dispositivo com o complexo normativo impugnado. Aditamento acolhido. Mérito. Competência normativa do CFOAB. A Constituição Federal outorgou à Ordem dos Advogados do Brasil a atribuição de indicar, em lista sêxtupla, os advogados integrantes do quinto constitucional (CF, art. 94). A definição dos critérios de escolha a serem observados pela própria Instituição constitui derivação lógica do poder decisório da qual se acha investida. Transparência, impessoalidade e moralidade. A definição de critérios objetivos e previamente conhecidos de todos os interessados fortalece o primado da transparência, da impessoalidade e da moralidade no processo de escolha dos integrantes do quinto constitucional. Isonomia. A adoção do critério da aderência ao Estado ou região traduz fator de discrimen plenamente justificado, considerada a necessidade do Tribunal manter o vínculo de conexão institucional com as várias realidades experimentadas no âmbito das comunidades, entidades e instituições alcançadas pela jurisdição da Corte de Justiça. Paralelismo com o processo de recrutamento dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho (CF, art. 107 e 115). IV - Dispositivo Ação direta conhecida e julgada improcedente. (ADI 6810, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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