JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.515

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.515, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Tema 18 da repercussão geral. Ausência de necessidade de formação de litisconsórcio ativo entre advogado e credor do débito principal para expedição de precatórios separados. Autonomia do crédito de honorários advocatícios. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual foi negado provimento. (ARE 1454515 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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