JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.412.365

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.412.365, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental dispensa a intimação do embargante para complementar a razões, nos termos do art. 1.024 do CPC, quando os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida. Precedentes. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Efeito infringente não configurado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1412365 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)
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