JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.519.473

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – RE 1.519.473, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÕES ANTE ACUMULAÇÃO DE 2 CARGOS DE MÉDICO JUNTAMENTE COM PENSÃO MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. SOMATÓRIO DAS RENDAS. TEMA 359/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ante a conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a tese fixada no Tema 359/RG, negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A parte agravante alega a impertinência da orientação firmada no aludido precedente, pois, malgrado envolvida tríplice percepção de valores auferidos dos cofres públicos, 2 dos vínculos decorrem de cargos com acumulação autorizada pela CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na percepção acumulada de remunerações decorrentes de dois cargos públicos de médico com pensão por morte de militar, a incidência do teto remuneratório deve considerar cada vínculo isolado ou o somatório das vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento conjunto do RE 6.602.584 (Tema 359/RG), da relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário concluiu que, ocorrida a a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da EC n. 19/1998, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RE 1519473 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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