JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.839

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/06/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.839, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposto erro fundado na alegação de que o caso foi apreciado a partir de premissas equivocadas. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a “interpretar” as razões do recurso, a fim de chegar ao resultado desejado pela parte, a quem cabe o ônus recursal de impugnar expressa e diretamente os argumentos constantes do acórdão recorrido. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (ARE 1378839 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024)
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