JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.878

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.878, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito TRIBUTÁRIO. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ENFITEUSE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LEI 18.204/2015. Reexame de fatos e provas E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CF. ausência de violação. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10) e ii) impossibilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base no art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. 5. No que tange ao mérito, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1580878 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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