JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.156.109

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – RE 1.156.109, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUBSCRIÇÃO POR REPRESENTANTE JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o representante jurídico da Câmara Municipal não tem legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, sem que haja a subscrição do legitimado constitucional. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1156109 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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