JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.197

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – RCL 78.197, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Reclamação não constitui sucedâneo recursal, de modo que é inviável, nesta via processual, a análise de eventuais (i) afrontas a preceitos constitucionais e a dispositivos legais, bem como (ii) violações de Súmulas que não possuem efeito vinculante. 2. Não se conhece de Reclamação quando não acompanhada das peças essenciais para a adequada análise da controvérsia. A ausência de documentação necessária compromete a possibilidade de aferição dos pressupostos processuais e da própria admissibilidade do recurso, conforme pacífico entendimento da Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 78197 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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