JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.033

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – RCL 75.033, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI 7.685. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO SOMENTE EM CASO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional somente é cabível contra ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição Federal. 2. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal veda o uso da reclamação como sucedâneo de recursos ou de outros meios processuais próprios de impugnação de ato administrativo. 3. No caso concreto, o paradigma invocado pelo agravante não se reveste de natureza de súmula vinculante, o que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 75033 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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