JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.537.035

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – RE 1.537.035, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DA “TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS” (TCIF) E DA “TAXA DE SERVIÇO” (TS). SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM IMPOSTOS, AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. ANÁLISE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a constitucionalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), previstas na Lei nº 13.451/2017. 2. A recorrente alegou inexigibilidade das taxas em razão de possível efeito confiscatório, confusão de base de cálculo de imposto e ausência de referibilidade com a atuação fiscalizatória. 3. O Tribunal a quo considerou que a recorrente não comprovou a alegada sobreposição de bases de cálculo entre taxas e impostos, nem o caráter confiscatório das taxas, tampouco a ausência de referibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas TCIF e TS, instituídas pela Lei nº 13.451/2017, são exigíveis, diante das alegações de caráter confiscatório, confusão de base de cálculo com impostos e ausência de referibilidade. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que as exações impugnadas “atendem aos requisitos de validade exigidos para as taxas”, uma vez que “não ostentam perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, bem como “possuem, em essência, valores fixos e pré-definidos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima da TCIF, referenciando-se pelo valor das mercadorias”. Além de consignar que não houve comprovação do alegado caráter confiscatório ou da ausência de referibilidade. 6. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Aplicação da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo não provido. (RE 1537035 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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