JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.512.797

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – ARE 1.512.797, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de localização e funcionamento e taxa de serviços estaduais. Súmulas 279 e 280 do STF. Reexame de legislação infraconstitucional e provas. Impossibilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário objetivava a reforma de acórdão que, com base nas Leis Estaduais 1.287/2001 e 3.019/15, Leis Municipais 462/2010 e 481/2013 e Resolução CSPC nº 004/2017, e no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu sobre a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Serviços Estaduais. 3. A decisão agravada entendeu que a análise da questão demandaria reinterpretação de normas infraconstitucionais locais e reexame de provas, inviáveis em recurso extraordinário, em razão das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e as provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. 7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1512797 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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