- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.477.061, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. CARGO TEMPORÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. INCLUSÃO COMO SEGURANDO OBRIGATÓRIO A PARTIR DA EC 20/1998. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESSE TRIBUTO EM PERÍODO ANTERIOR SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A orientação que se extrai da jurisprudência da Corte é no sentido de que, somente com o advento da EC 20/1998 (incluindo o § 13 ao art. 40 e alterando o inciso II do art. 195 da Constituição), a pessoa física que prestava serviço à União, aos estados e aos municípios na condição de servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, foram incluído como segurado obrigatório do regime geral de previdência. 2. A exigência da respectiva contribuição previdenciária antes dessa alteração constitucional só era legítima por meio de lei complementar prévia estabelecendo essa exação, no exercício da competência residual da União, art. 195, § 4º, da Constituição, independentemente de estarem ou não vinculados a regime próprio de previdência social. 3. Os detentores de emprego público, embora sujeitos ao regime celetista, só passaram a participar do regime geral de previdência como segurado obrigatório a partir da redação conferida ao § 13 do art. 40 da Constituição Federal, pela EC 20/1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1477061 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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