JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.651

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
30/03/2022

STF – ADI 6.651, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 30/03/2022

Ementa

EMENTA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros. 2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e de Justiça e dirigentes da administração indireta” contidas no inciso XXIII do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia. (ADI 6651, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022)
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