- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 58.846, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ARE 709.212 (TEMA N. 608/RG). TESE. OBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. Uma vez observada, pelo órgão de origem, a tese fixada no julgamento do ARE 709.212 (Tema n. 608/RG), concernente ao prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS, mostra-se acertada a negativa de sequência do extraordinário formalizado. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se admite na via estreita da reclamação. 3. Agravo interno desprovido.
(Rcl 58846 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2024 PUBLIC 30-08-2024)
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