- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.319.236, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 19/09/2024
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. JULGAMENTO DA ADI 5.635. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. O julgamento da ADI 5.635 pelo Plenário do Supremo, confirmando a constitucionalidade das Leis fluminenses n. 7.428/2016 e 8.645/2019, finda por prejudicar o pedido de sobrestamento do embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1319236 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
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