JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.008

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – HC 261.008, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou especificamente o fundamento relativo à inadequação do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente considerada a indicação, pelo STJ, da presença de justa causa para a busca pessoal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. (HC 261008 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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