JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.506.333

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.506.333, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma por meio do qual negado provimento a agravo interno em razão do caráter infraconstitucional da controvérsia, à luz do decidido no Tema 318/RG; da ausência de prequestionamento, a justificar a incidência das Súmulas 282 e 356/STF; bem assim da necessidade de reinterpretação da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF. 2. A parte embargante alega configuradas omissões, no que desconsideradas a identidade jurídica com o objeto do Tema 1.093 da repercussão geral e a configuração de prequestionamento ficto, além da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão materializados os vícios arguidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1506333 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2026 PUBLIC 26-06-2026)
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