- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 75.372, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USO DE ALGEMAS: SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME *. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve a negativa de seguimento à reclamação, ao reconhecer a existência de justificativa suficiente para o uso de algemas no caso concreto, em razão do grau de periculosidade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR *. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração limitam-se à correção de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022, III, do CPC. *. As alegações do embargante não demonstram a existência de vícios na decisão, revelando, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e intento de rediscussão da matéria. *. O reexame da matéria de fundo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO *. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75372 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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