JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.519.275

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.519.275, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Lei Complementar Estadual nº 231/2021, que instituiu o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). 5. Indevida vinculação da receita de imposto a fundo estadual. Violação do art. 167, IV, da Constituição Federal. 6. O tribunal de origem consignou a inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie, o que atrai a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1519275 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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