JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.421

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.421, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 1.234-RG. SUSPENSÃO NACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em reclamação ajuizada contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação e determinou seja sobrestado o processo na origem, até o julgamento do Tema 1.234-RG. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta violação à autoridade das decisões proferidas por esta Corte ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão reclamada concluiu pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo do processo que envolve o fornecimento de medicamento indicado para tratamento de Artrite Reumatóide, o qual consta da lista do SUS. 4. Sempre externei posição pela necessidade de se respeitar a divisão de atribuições entre os entes da federação no cumprimento do dever de acesso à saúde pela população, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo de processos nos quais se pleiteia medicamento ou tratamento cujo custeio, a partir desta lógica de divisão de atribuições e competências fixadas no Sistema Único de Saúde, é de sua responsabilidade. 5. O Relator do Tema 1.234-RG, o Ministro GILMAR MENDES, determinou, “com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, [...] a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares”. 6. A determinação de suspensão nacional no Tema 1.234-RG alcança a matéria abordada pelo Tema 793-RG. Precedente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 70421 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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