JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.835

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

STF – EXTRADIÇÃO 1.835, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

Ementa: Extradição instrutória de cidadão peruano. 2. Art. 14 do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006. 3. Dupla tipicidade e dupla punibilidade configuradas. 4. Extraditando não é brasileiro, o crime ao que responde não é enquadrado como de opinião ou de natureza política, extraditando não comprovou ser beneficiário de refúgio, não se trata de crime pelo qual o extraditanto tenha sido absolvido ou condenado no Brasil ou de infração penal de competência do Estado Brasileiro. 5. Pedido de extradição julgado procedente, mediante compromisso de o país requerente assumir, por ocasião da entrega, todos os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/2017, em especial o de computar o período em que o extraditando permaneceu preso aqui no país, por força deste processo, em eventual pena a ser cumprida pelos mesmos fatos. (Ext 1835, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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