JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.663

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – ACO 3.663, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO. EMATER. FINALIDADES INSTITUCIONAIS. SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA). TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. SUSPENSÃO. IMPROPRIEDADE. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido para determinar à União a assinatura de convênio referente à proposta n. 44.855/2023, reconhecendo a incidência, ao caso, do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no que excetuadas as ações de educação, saúde e assistência social do alcance das sanções de suspensão de transferências voluntárias. 2. A parte agravante sustenta a impertinência do art. 25, § 3º, da LRF, por considerar que os recursos do convênio se destinam à aquisição de veículos, além de defender interpretação restritiva ao preceito e arguir inobservância de requisitos versados na Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção contida no art. 25, § 3º, da LRF é aplicável ao caso; (ii) verificar se foi infirmada a presunção de destinação dos bens adquiridos às atividades institucionais da Emater-Rio; e (iii) analisar se o descumprimento de requisitos presentes na Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU impediria a assinatura do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As provas carreadas denotam que a aquisição de veículos por meio do convênio se destina à estruturação de equipes locais da Emater-Rio – empresa voltada à assistência técnica rural, em ações de formação e capacitação de atendimentos a agricultores familiares –, com o fim de viabilizar o acesso às políticas públicas de fortalecimento e consolidação da agricultura familiar, sujeita às normas de regência do Suasa. 5. A sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica à hipótese, uma vez que o objeto do convênio referente à proposta n. 44.855/2023 se vincula às finalidades do Suasa e da agricultura familiar, atraindo a ressalva constante da parte final do art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto envolvidas ações de educação, saúde e assistência social. Precedentes. 6. Referida exceção também é prevista no art. 29, § 13, da Portaria Conjunta n. 33/2023/MGI/MF/CGU, a tornar insubsistentes as alegações de descumprimento de requisitos da norma. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ACO 3663 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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