JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.774

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.774, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à natureza jurídica do crime de estelionato perpetrado contra a Previdência Social. 2. No caso específico dos crimes de estelionato praticados contra a Previdência Social, a execução e a consumação do crime se prolongam no tempo, já que os vários pagamentos recebidos relativos ao benefício previdenciário indevido foram realizados durante determinado lapso temporal, não sendo necessário que a fraude ou o ardil se renovassem a cada período de tempo. Assim, enquanto o crime se prolongar no tempo, até que cesse a permanência, não se inicia o prazo prescricional referente à pretensão punitiva estatal. 3. In casu, o paciente falsificou documentos públicos com o intuito de conceder a seu sogro pensão de ex-combatente da II Guerra Mundial, o que denota que também era beneficiário da fraude. Ademais, não houve corrupção passiva. 4. O prazo prescricional, na espécie, é de doze anos, nos termos do art. 125, IV, do CPM, considerando a pena aplicada de quatro anos, dois meses e quinze dias de reclusão. 5. Não houve consumação da prescrição da pretensão punitiva, visto não ter transcorrido lapso temporal superior a doze anos, quer entre o recebimento da última parcela do benefício fraudulento (julho de 2005) e a data do recebimento da denúncia (13.07.2006), quer ainda entre esta e a publicação da sentença (12.11.2008). 6. Writ denegado. (HC 102774, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011 EMENT VOL-02458-01 PP-00097)
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