JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.947

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – ARE 1.495.947, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Agravo REGIMENTAL em recurso extraordinário com agravo. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. alegada violação à cláusula de reserva de plenário. inocorrência. Necessidade de Reexame de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. SÚMULA 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279/STF). 6. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1495947 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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