JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 246.874

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 246.874, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 583, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO, SE, DA NULIDADE, NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Nulidade de atos processuais. II. Questão em discussão 2. Pretendida declaração de nulidade de todos os atos processuais. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 563, do Código de Processo Penal, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, para o reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo alegado, o que, no caso, não ocorreu. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 246874 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)
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