JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.064

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.064, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 27 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEMA 807 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação ante a ausência de aderência estrita e de teratologia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre o ato reclamado e o que decidido no julgamento do RE 567.985/MT, Tema 27 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Não há aderência estrita entre os fundamentos do ato impugnado e o paradigma elencado. 4. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 807 RG, pois os fundamentos do referido julgamento são aplicáveis ao caso concreto. 5. O que pretende o agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 3º; CF/1988, art. 203, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 865.645/SP, Rel. Min. Luiz Fux, e RE 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio. (Rcl 71064 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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