JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.548

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.548, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio, Tortura, Ocultação de cadáver e corrupção de menores. Alegação de nulidade. Prejuízo. Demonstração. Necessidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Não há como censurar os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado para recusar a tese de nulidade do processo-crime que resultou na condenação dos pacientes. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210548 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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