JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.596

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.596, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREJUÍZOS ACUMULADOS. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A jurisprudência desta Corte é no sentido de não reconhecer ao contribuinte o direito à correção monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, quando inexistir autorização legislativa específica. Precedentes. II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria apenas indireta. III — Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 868596 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
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