- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.061, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. Correção monetária. Inadimplemento contratual. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária recebida em decorrência de inadimplemento contratual possui natureza constitucional, possibilitando sua análise em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada da Corte entende que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária recebida em decorrência de inadimplemento contratual restringe-se ao âmbito infraconstitucional. 4. A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. A matéria não guarda identidade com o Tema 962 da Repercussão Geral, que trata da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros previstos em lei e decorrentes de restituição de indébito tributário, enquanto o presente caso discute correção monetária por inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1587061 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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