JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.799

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.799, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

Embargos de declaração em ação originária. 2. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Serventia extrajudicial. Procedimento de Controle Administrativo. 3. Concurso público para outorga de delegações do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Problemas técnicos na captação e gravação de áudio de alguns candidatos na realização da prova oral. 5. Decisão do CNJ que determina a reaplicação da prova apenas em relação aos candidatos que efetivamente sofreram prejuízo. Ausência de ilegalidade ou irrazoabilidade. 6. Omissão. Inexistência. 7. Contradição no voto vogal. Ausência. 8. Oposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 9. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 10. Embargos de declaração rejeitados. (AO 2799 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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